Projeto de Lei nº /2022
“CRIA O CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO PARA REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE BENEFICIADO COM DOAÇÕES FINANCEIRAS FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DEDUTÍVEIS NO IMPOSTO DE RENDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica criado o Certificado de Captação que credencia entidades governamentais e não governamentais, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - (CMDCA), a captarem recursos financeiros, perante pessoas físicas e jurídicas, em forma de doação dedutível na Declaração do Imposto de Renda, conforme legislação fiscal.
Art. 2º - Para a obtenção do Certificado de Captação a entidade deverá apresentar projeto em formulário padrão do CMDCA que será analisado por conselheiro de direito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananindeua e, com parecer deste, submetido à votação para decisão.
Parágrafo Único - É vedado ao Conselho de Direito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para analisar projetos da entidade que represente no CMDCA.
Art. 3º - Para receber o Certificado de Captação o projeto deverá:
I – ser desenvolvido no Município;
II – estar em perfeita consonância com a Lei Federal nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – enquadrar-se na linha de Políticas, Programas e Serviços estabelecidos pelo CMDCA.
Art. 4º - A captação de recursos financeiros junto à pessoa física e jurídica poderá ser feita mediante carta padrão do CMDCA, pelo representante legal da entidade mantenedora do projeto detentor do Certificado de Captação ou pessoas por ele designado.
Art. 5º - Toda captação de recursos financeiros, com base na presente Lei, deverá ser feita à conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - O valor depositado no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com base no Certificado de Captação será feito em conta corrente específica, em instituição financeira pública.
Art. 6º - Recebida à doação financeira, a entidade mantenedora do projeto, mediante ofício, informará ao CMDCA: o nome do doador e juntando cópia do depósito feito à conta específica do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - A transferência dos recursos será feita, mediante o nada opor do Presidente do CMDCA e autorização do ordenador de despesa da Secretaria de Assistência Social.
Art. 8º - A entidade fica obrigada a colocar em execução o projeto patrocinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da transferência do valor total doado ao projeto.
Art. 9º - No caso de captação de valor parcial doado ao projeto, a entidade poderá optar pelo início de execução no prazo fixado no artigo anterior ou aguardar a complementação do valor do custo do projeto.
Art. 10 - A entidade mantenedora deverá enviar trimestralmente ao CMDCA relatório social financeiro do projeto e cópia para o doador.
Art. 11 - A fiscalização e acompanhamento do projeto poderão ser feitos por técnico indicado pelo CMDCA, sem prejuízo das atribuições de competência do Ministério Público, Conselho Tutelar e Câmara Municipal de Ananindeua.
Art. 12 - O prazo de validade do Certificado de Captação é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ananindeua em 27 de Maio de2022
JUSTIFICATIVA
As doações e contribuições efetuadas por pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estadual e Federal de Direito da Criança e do Adolescente, a luz da legislação do imposto de renda sob o aspecto da legislação tributária, não aponta nenhum impedimento para que pessoas físicas e jurídicas façam doações em dinheiro, em qualquer montante, às Instituições legalmente constituídas.
O que a lei estabelece e disciplina é o limite de dedutibilidade como despesa para efeito de apuração do Imposto de Renda, o qual cabe a Secretaria da Receita Federal como órgão fiscalizador emitir atos que venham a regulamentar o que está na lei.
Pela nova legislação, não existe mais a dedutibilidade de doações feitas por pessoas físicas a entidades filantrópicas. A matéria encontra-se disciplinada pela Lei Federal nº 9.250, de dezembro de 1995, em seu art. 12, inciso I, que tem a seguinte redação:
“Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pelo Art. 1º da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1993;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos artigos 1º e 4º da Lei 8.685, de 20 de julho de 1993.”
Embora o interesse da presente proposição para doações com base no inciso I é necessário que se observe os incisos II e III, uma vez que o limite da dedutibilidade, de 6% apurado do imposto devido, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 9.532/97, é cumulativo com os incentivos a projetos culturais e às atividades audiovisuais.
Assim sendo, a pessoa física, a qualquer momento poderá fazer doações aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais dos Direitos da Criança e do Adolescente. E, se quiser, poderá também contribuir com projetos culturais e fazer investimentos a título de incentivo às atividades audiovisuais, devendo tão somente observar o limite de 6% com a dedução que terá direito na época da Declaração do Imposto de Renda.
Quanto à contribuição das pessoas jurídicas, dispõem de duas maneiras diferentes, mas não excludentes para realizarem doações para entidades da sociedade civil. A primeira maneira vem disciplinada na Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que em seu parágrafo segundo do artigo 13, assim determina:
“§ 2º - Poderão ser deduzidos as seguintes doações:
I - as de que trata a Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991;
II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do artigo 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuada a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atue, observadas as seguintes regras:
A segunda maneira é a que realmente vai nos interessar para apresentação deste Projeto de Lei, uma vez que trata das doações e contribuições destinadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, controlado pela Secretaria Municipal competente.
A matéria vem disciplinada na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as alterações efetuadas pela Lei Federal nº 8.242/91 (artigo 10), cuja dedução está prevista de forma válida pelo RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que em seu artigo 591 dá a seguinte redação:
“A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente – Nacional, Estadual ou Municipal – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional.”
O limite referido no artigo 591 foi determinado pelo Decreto nº 794, sendo equivalente a 1% do valor do Imposto de Renda devido, nas apurações mensais ou anual, diminuindo do adicional do Imposto de Renda.
Assim sendo peço apoio a todos os meus pares pela aprovação do projeto de lei.
Câmara Municipal de Ananindeua em 27 de Maio de 2022.