Projeto de lei /2022
"Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Assistência a Cuidadores de modo a promover e estimular a qualificação desta atividade no âmbito Municipal e dá outras providências".
Art. 1º - A Política Municipal de Assistência a Cuidadores compreende um conjunto de diretrizes e orientações que objetivam promover o pleno exercício das atividades de Cuidador.
Art. 2º Considera-se Cuidador, para efeitos desta lei, a pessoa que presta auxílio ou acompanhe outra pessoa de qualquer idade que esteja necessitando de cuidados por qualquer motivo que ocasione limitações físicas ou mentais, temporárias ou permanentes.
Art. 3º - A atividade do Cuidador, que pode ser temporária ou permanente, individual ou coletiva, com ou sem remuneração, tem por objetivo promover a prática de hábitos diários, visando a sua autonomia e independência para a obtenção de uma vida normal e saudável.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, considera-se cuidado a atenção, precaução, cautela, dedicação, carinho, encargo e responsabilidade para com a pessoa assistida.
Art. 5º - Não fazem parte da rotina do Cuidador as técnicas e procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, particularmente, na área de enfermagem.
Art. 6º - A Política Municipal de Assistência a Cuidadores se pautará nas seguintes diretrizes:
I - divulgação e promoção da figura do Cuidador;
II - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre as atividades do Cuidador;
III - fornecimento de cursos de treinamento gratuito para Cuidador, em órgãos de saúde e instituições especializadas nessa atividade;
IV - viabilização de formas de capacitação e qualificação do Cuidador;
V - apoio à atividade de Cuidador, sejam eles parentes de pessoas que precisem de cuidados, ou responsáveis, ou aqueles que por ventura estiver a serviço nessa função;
VI - estimular a atividade de Cuidador de forma a promover o seu exercício junto à população;
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, em período integral, de orientações e informação ao Cuidador;
Art. 7º - Instituições da sociedade civil organizadas e entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, recursos humanos e materiais a fim de viabilizar a consecução desta lei, por meio da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ananindeua em 20 de Maio de 2022.
JUSTIFICATIVA
As modificações ocorridas na sociedade, sejam nas mudanças etárias, no aumento das mulheres no mercado de trabalho, nas atribuições e nos papéis que antes eram afetos a alguns membros da família trouxeram para a vida cotidiana, algumas demandas que hoje não encontram a mesma resposta, já que na maioria dos casos os familiares estão em atividade de trabalho. Essa situação traz novas necessidades como o caso do Cuidador, havendo então que orientá-lo para o cuidado.
Cabe ressaltar que o cuidado no domicilio proporciona o convívio familiar, diminui o tempo de internação hospitalar e, dessa forma reduz as complicações decorrentes de longas interações hospitalares. Esse ganho em qualidade de vida resulta também em beneficio ao paciente e à família e reduz os custos que essa pessoa pode representar ao Município em termos de gasto com a saúde.
A Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.
CONCEITO DE CUIDADOR (segundo o Ministério da Saúde): Cuidador é um ser humano de qualidades especiais, expressas pelo forte traço de amor à humanidade, de solidariedade e de doação. A ocupação de cuidador integra a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO sob o código 5162, que define o cuidador como alguém que "cuida a partir dos objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida". É a pessoa, da família ou da comunidade, que presta cuidados à outra pessoa de qualquer idade, que esteja necessitando de cuidados por estar acamada, com limitações físicas ou mentais, com ou sem remuneração.
Nesta perspectiva mais ampla do cuidado, o papel do cuidador ultrapassa o simples acompanhamento das atividades diárias dos indivíduos, sejam eles saudáveis, enfermos e/ ou acamados, em situação de risco ou fragilidade, seja nos domicílios e/ou em qualquer tipo de instituições na qual necessite de atenção ou cuidado diário. A função do cuidador é acompanhar e auxiliar a pessoa a se cuidar, fazendo pela pessoa somente as atividades que ela não consiga fazer sozinha. Ressaltando sempre que não fazem parte da rotina do cuidador técnicas e procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, particularmente, na área de enfermagem.
Em face de todo o exposto, solicito dos nobres vereadores o devido apoio para aprovação do projeto de lei em apreço.
Câmara Municipal de Ananindeua em 20 de Maio de 2022.