PROJETO DE LEI Nº    /2022.

 

 

“TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO CONTEÚDO “EDUCAÇÃO FISCAL” NO CURRICULO ESCOLAR  DAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL I E II DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.”

 

Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão do conteúdo da “Educação Fiscal” no currículo das unidades escolares de ensino fundamental I e II da rede pública municipal de Ananindeua.

Art. 2º- Fica incluída na grade curricular das escolas municipais de Ensino Fundamental I e II o conteúdo da “Educação Fiscal”, com carga horária mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos por semana, que será ministrado conforme orientação pedagógica de cada escola.

Art. 3º - O Conteúdo “Educação Fiscal”, abrangerá os seguintes temas:

I – O que é Educação Fiscal?;

II – Compreender a Função Social dos Tributos;

III – A importancia de acompanhar a aplicação dos recursos públicos;

IV – Motivação para o Exercicio da Cidadania Plena;

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

Art. 4º- São objetivos do conteúdo da “Educação Fiscal”:

I – Prestar informações aos alunos quanto à função socioeconômica os tributos;

II – Levar conhecimentos aos estudantes sobre administração pública, e controle de gastos públicos;

III – Promover Ações integradas de combate a sonegação fiscal.

Art. 5º- O conteúdo programático da Educação Fiscal deverá conter:

I – Material pedagógico contendo a Educação Fiscal editada em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;

II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre a educação fiscal, ministradas conforme orientação pedagógica;

III – Aulas práticas, dentro e fora da escola.

Parágrafo único. A disciplina terá carga horária de 45 (quarenta e cinco) minutos por semana, definida pela Secretaria Municipal de Educação que apoiará as atividades educativas.

Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional.

Art. 7º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras no ensino fundamental I e II sobre “Educação Fiscal”.

Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado e Federal para a consecução do bom desempenho desta atividade.

Art. 9º - As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e grade escolar no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.

Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pastora Ray Tavares

Vereadora - MDB

 

Nice Ruffeil

Vereadora - PSDB

 

Rui Begot 

Vereador - AVANTE