PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____/2024

 

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água no município de Ananindeua e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente lei:
 
Art. 1°. - Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água do município de Ananindeua, por atraso no pagamento das respectivas faturas.


Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor.


Art. 2°. - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica ou água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.


Art. 3°. - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.


Art. 4°. - Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais à população.


Art. 5°. - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias poderão ser acionadas judicialmente, conforme medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990.


 Art. 6°. - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação

 

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de 2024.

 

 

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

2º SECRETARIO

REPUBLICANOS

 

JUSTIFICATIVA



          O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
 
         A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta e não tem fundamento lógico, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento, e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia.

        O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, condicionado ao pagamento de uma taxa de religação, após regularizado o pagamento do consumo, até porque já efetuou essa despesa quando solicitou a ligação pela primeira vez.

       Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da Requerida restabelecer, de imediato, o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.

        Esse tem sido o entendimento de alguns tribunais, que tem julgado pela ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água por parte das convencionarias.

        O entendimento é que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.

     Cumpre por fim evidenciar que, diversos municípios brasileiros já possuem leis dessa natureza. Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica é medida ilegal, apresentamos o presente projeto de lei, esperando contar com o apoio dos nobres vereadores.

 

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de 2024.

 

 

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

2º SECRETARIO

REPUBLICANOS