Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot
Presidente da Câmara de Vereadores
Senhores Vereadores
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES ESPECIALISTAS EM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) MUNICÍPIO DE ANANINDEUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Esta lei institui o Programa de Incentivo à Formação de Professores Especialistas em Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de capacitar profissionais da educação para atuarem de forma inclusiva e especializada no atendimento a alunos com TEA nas escolas públicas e privadas.
Art. 2º - O programa terá como diretrizes:
I - Incentivo financeiro e acadêmico para professores que busquem especialização em educação inclusiva e no atendimento de alunos com TEA;
II - Oferecimento de bolsas de estudo integrais em cursos de especialização, pós-graduação e extensão sobre TEA;
III - Formação continuada e capacitação prática sobre técnicas e metodologias pedagógicas específicas para o ensino de alunos com TEA;
IV - Parceria com instituições de ensino superior e centros de pesquisa especializados para a criação de materiais didáticos e cursos focados no TEA;
V - Promoção de campanhas de conscientização e inclusão escolar dos alunos com TEA nas instituições de ensino.
Art. 3º - Os professores participantes do programa terão direito a:
I - Incentivos salariais através de um adicional por especialização, equivalente a 20% do salário-base;
II - Redução da carga horária de 10% para que possam se dedicar à formação continuada e ao atendimento especializado dos alunos com TEA;
III - Prioridade em processos de seleção para cargos de coordenação e consultoria pedagógica em educação inclusiva.
Art. 4º - A Secretaria de Educação de cada município ficará responsável pela implementação e fiscalização do programa, assegurando:
I - O mapeamento das necessidades de professores especialistas em TEA em cada região;
II - A organização de cursos e oficinas para capacitação de educadores de maneira contínua;
III - A destinação de recursos orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.