Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO        /2024

INSTITUI O PROGRAMA DE PERMANENTE DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA E COLO DO ÚTERO NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º- Fica instituído o Programa Permanente de Prevenção e Tratamento do Câncer de Mama e Colo do Útero no município, com o objetivo de garantir o acesso contínuo a ações de prevenção, diagnóstico e tratamento dessas doenças.

 

Art. 2º - O Programa terá como metas:

 I - Proporcionar às mulheres acesso gratuito e permanente a exames preventivos de mamografia e Papanicolau, respeitando as diretrizes e protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

II - Promover campanhas educativas permanentes sobre a prevenção do câncer de mama e do colo do útero, voltadas para a conscientização da população feminina em todas as faixas etárias.

 

III - Realizar ações regulares de capacitação e atualização dos profissionais da rede municipal de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento das patologias.

 

Art. 3º - O Município, por meio das suas secretarias de saúde e educação, deverá desenvolver parcerias com hospitais, universidades e instituições de pesquisa, para:

 

I - Promover estudos e ações preventivas voltadas às mulheres com maior risco de desenvolvimento de câncer.

 

II - Implementar programas de acompanhamento contínuo para as pacientes diagnosticadas com câncer de mama ou colo do útero, oferecendo suporte médico, psicológico e social.

 

III - Facilitar o acesso ao tratamento especializado e à reabilitação física e emocional para mulheres em tratamento oncológico.

 

Art. 4º - O Programa Permanente promoverá a descentralização dos serviços de saúde, assegurando que unidades básicas de saúde em áreas periféricas e rurais sejam equipadas para a realização de exames preventivos e acompanhamento inicial.

 

Art. 5º - Será criado o Cadastro Municipal de Saúde da Mulher, com o objetivo de monitorar e acompanhar a situação de saúde das mulheres do município, garantindo que aquelas que não realizarem exames preventivos periódicos sejam contatadas e incentivadas a participar do programa.

 

Art. 6º - O município deverá assegurar a ampliação da rede de atendimento e a contratação de profissionais especializados, como ginecologistas, mastologistas e oncologistas, para atender à demanda crescente de exames e tratamentos.

 

Art. 7º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com governos estaduais, federais e entidades privadas para obter recursos e ampliar as ações previstas neste Programa.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que suas disposições orçamentárias serão incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) subsequente.

 

 

PASTORA RAY TAVARES

Vereadora - MDB