PROJETO DE LEI Nº ___/2024
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS NOTÍCIAS FALSAS (“FAKE NEWS”) NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Combate às Notícias Falsas (fake news), que tem por objetivo erradicar a desinformação, conscientizar e sancionar administrativamente aqueles que as promovam.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se notícia falsa (fake news) a distribuição deliberada de desinformação na internet ou em rede social ou por meio de aplicativo de mensagem instantânea.
§1º A desinformação decorre de conteúdo falso ou enganoso, dolosamente tirado de contexto, manipulado, distorcido ou completamente forjado com a intenção de enganar pessoas físicas ou jurídicas e que possa causar: danos públicos, como fraudes eleitorais ou prejuízo ao debate público; risco à estabilidade democrática e ao funcionamento de serviços públicos; dano à integridade física, moral ou à memória de pessoas e grupos identificáveis por sua raça, gênero, orientação sexual ou visão ideológica; consequências negativas à saúde individual ou coletiva.
§2º Não se enquadram na definição deste artigo a ficção cênica, literária, humorística, ou qualquer outra obra ficcional de caráter artístico ou cultural.
Art. 3º A qualquer pessoa física ou jurídica, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que por seus agentes, empregados, representantes e dirigentes promoverem, permitirem ou concorrerem para a propagação de notícias falsas serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, administrativa ou penal.
Art. 4° A divulgação de notícias falsas por entidade privada, nos termos do art. 2º, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1000,00 (mil reais), no caso de infrator pessoa física, dobrada na reincidência
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de infrator pessoa jurídica, dobrada na reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
V - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a V implicará na inabilitação do infrator para:
I - contratos com o Poder Público Municipal;
II - acesso a créditos concedidos pelo Município, seja por meio da Administração Pública, direta ou indireta, convênios ou contratos mantidos pelo Município e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos pelo Município;
III – obtenção ou manutenção de benefícios fiscais de qualquer natureza.
§ 3° Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4° A aplicação da pena de multa levará em consideração a capacidade econômica da pessoa jurídica e a situação socioeconômica da pessoa física.
§ 5° A pena de multa aplicada a pessoa física, pode ser convertida em prestação de serviço público voluntário, quando pequena a extensão do dano causado pelo infrator.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, observando os seguintes aspectos:
I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei, legitimado qualquer cidadão;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantia de ampla defesa e contraditório para os supostos infratores.
Art. 6º O Poder Público Municipal promoverá campanhas de conscientização sobre as ameaças e consequências da propagação de notícias falsas, dirigidas a servidores e usuários dos serviços públicos do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao décimo nono dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
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VEREADOR AURELIO RODRIGUES
2º SECRETARIO
REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a construção de uma política pública de repressão administrativa às notícias falsas, popularmente conhecidas como “fake news”.
O País tem sofrido com a disseminação de notícias falsas de toda ordem. Por meio delas, frauda-se o debate público, ameaça-se a democracia, atenta-se contra a saúde pública, enxovalha-se a imagem pública e a memória de pessoas, de maneira covarde, escondendo-se atrás do teclado de um computador ou da tela de um celular.
As formas de combate às “fake news” ganharam o debate público, abrangendo desde a responsabilização de provedores de internet, a discussão de sua criminalização, passando pela retirada de conteúdos verificados de redes sociais. Estas propostas transitam em terreno pantanoso, onde o risco de cerceamento da liberdade de opinião está permanentemente colocado.
Entretanto, é preciso construir políticas públicas que possibilitem enfrentar as máquinas de ódio, de financiamento obscuro. Se a ideia de uma atuação estatal preventiva, que interfira no debate público, pode ser facilmente instrumentalizada por governos autoritários – certamente, há no centro do poder quem anseie por uma ferramenta desse tipo; a atuação repressiva, com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pode ajudar a erigir um cultura de responsabilidade na divulgação de conteúdos, por parte de pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Por isso, este PL traz a previsão de sanções administrativas para quem propagar ou contribuir para que se propaguem “fake news”, colocando a cidade de Ananindeua no debate sobre o enfrentamento à desinformação, fazendo a distinção entre as penas para pessoas físicas e jurídicas, e vedando a contratação, pelo Município, de empresas ou pessoas que venham a ser condenadas administrativamente às penas desta lei.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao décimo nono dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
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VEREADOR AURELIO RODRIGUES
2º SECRETARIO
REPUBLICANOS