A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e a Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a compensação de tributos municipais de empresas e pessoas físicas que detenham projetos voltados para o esporte e lazer aprovados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude de Ananindeua (SELJ).
Parágrafo único. A referida compensação se dará por comunicação entre a SELJ e a
Secretaria Municipal de Gestão Fazendária (SEGEF).
Art. 2.º. Caberá a SELJ aprovar os projetos esportivos e de lazer apresentados pelas
empresas e pessoas físicas no município de Ananindeua.
Art. 3.º. Poderão serem inscritos os seguintes projetos:
a) Evento de natureza esportiva, inclusive divulgação, publicação e competição esportiva;
b) Patrocínio e bolsas destinadas a equipes e atletas;
c) Construção, melhorias ou reformas de equipamentos, instalações ou edificações esportivas;
d) Edições e seminários voltados ao desenvolvimento do esporte.
Art. 4.º. Poderão propor projetos esportivos junto à SELJ:
a) Pessoa física contribuinte no município de Ananindeua com efetiva e comprovada atuação na área fomentada, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto a ser patrocinado.
b) Pessoa jurídica de direito privado contribuinte em Ananindeua, com objetivo cultural ou esportivo, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução de projeto a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal de que trata esta lei.
c) Pessoa jurídica de direito público municipal: integrante da administração direta ou indireta, situada no município de Ananindeua.
Art. 5.º. Poderão patrocinar projetos esportivos e de lazer qualquer empresa contribuinte de tributos municipais no município de Ananindeua com até 5% do valor a ser recolhido em cada exercício financeiro, com o patrocínio de projetos esportivos incentivados, atendidas as seguintes condições:
I - Regularidade Fiscal perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará (SEFA/PA);
II - Certificado de Regularidade de situação relativa ao FGTS;
III - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE);
IV- Certidão de Regularidade Fiscal (CND) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da união;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Art.6º. A apresentação até a execução do projeto junto à SELJ seguirá os seguintes
tramites:
a) Análise documental do projeto e aprovação;
b) Publicação no Diário Oficial e concessão do Certificado de Mérito Esportivo;
c) Apresentação da documentação do patrocinador pelo proponente;
d) Análise documental do patrocinador e abertura de conta vinculada;
e) Concessão do benefício fiscal (fruição do projeto);
f) Oficialização do Benefício (publicação da fruição em Diário Oficial);
g) Transferência de recursos do patrocinador para a conta vinculada ao projeto;
h) Execução do projeto;
i) Prestação de contas do projeto.
Art. 7.º. A SELJ publicará no Diário Oficial os projetos com a prestação de contas aprovadas.
Art. 8.º. A presente lei visa reforçar as políticas públicas de combate à corrupção e compliance, assim sendo encontram-se vedados:
a) Projetos em que sejam beneficiários da própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, bem como seus ascendentes ou descendentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios;
b) Projetos cujos proponentes ou beneficiários, a que título for, sejam membros ativos da Administração Pública, direta ou indireta, da esfera Federal ou Estadual, membro da Comissão de Aprovação de Projetos, ou ainda, sejam as empresas patrocinadoras, seus sócios, dirigentes, suas coligadas ou controladas, a qualquer título, bem como seus ascendentes ou descendentes em primeiro grau, cônjuges companheiros, dos titulares e sócios.
Art. 9.º. É obrigatória a aplicação da marca da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude de Ananindeua (SELJ) pelo Proponente nos materiais de divulgação, sejam online ou impressos, no mesmo tamanho, proporção e pelo mesmo tempo que as marcas utilizadas pelo Patrocinador do evento que recebeu o benefício fiscal.
Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e entrará em
vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao quinto dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três
JUSTIFICATIVA
A missão do presente projeto é promover a inclusão social por intermédio do esporte, promovendo o lazer e fortalecendo a juventude no nosso município, assim, reforçando mecanismos fundamentais para o crescimento do indivíduo, principalmente, na formação da cidadania.
As estratégias incluem a gestão, a infraestrutura e a promoção de ações associadas ao esporte que sustentem a premissa de que Ananindeua se tornará referência na gestão do esporte.
Assim, esse projeto de lei permite que pessoas físicas e jurídicas contribuintes de Ananindeua patrocinem projetos esportivos, com a futura compensação tributária.
E por que incentivar projetos esportivos?
Segundo estudos realizados pela Fundação Getúlio Vargas, as leis de incentivo, esportivo e/ou cultural, trazem um retorno financeiro muito além daquilo que é investido. Conforme levantamento, a cada R$ 1,00 (um real) investido, o retorno direto e indireto na economia local é de R$ 1,59 (um real e cinquenta e nove centavos).
E por que patrocinar?
• Responsabilidade social através do relacionamento da marca com um tema
positivo
• Exposição publicitária e/ou ativações de marketing por intermédio do projeto
esportivo
• Impulsionar a marca do patrocinador através da aproximação com determinado
público
• Associação direta da marca a determinada modalidade
Por todo apresentado conclamo meus pares para aprovação do presente projeto de
lei municipal.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao quinto dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três.