JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que determinar o atendimento psicológico e social a familiares de 1° grau de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no Município de Ananindeua. No Brasil, as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA Lei n. 8.069 (ECA, 1990), são o amparo ao adolescente que venha a cometer algum ato infracional, antes de completar os 18 anos. O ECA define diretrizes que promovem a responsabilização dos jovens por meio de medidas socioeducativas. De todos os sistemas sociais que invadem o adolescente, as mudanças na família são as que exercem maior efeito sobre eles. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de deixá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Diversos estudos demonstram a importância da contribuição da família na ressocialização do adolescente em conflito com a lei, considerando que a família exerce referência importante ao adolescente. A afetividade familiar contribui para a mudança, pois promove sentido à vida desses adolescentes, possibilitando uma visão mais digna e valorosa de si mesmos. No entanto, para que a família possa efetivamente contribuir para a ressocialização desses jovens é necessário que possua o devido acompanhamento psicológico, visto que o cometimento de um ato infracional ocasiona um abalo em qualquer núcleo familiar, portanto, O constante acompanhamento do psicólogo, como profissional especializado, visa ajudar à família e ao adolescente a buscarem a redução das negativas consequências advindas das dificuldades existentes, Tal atuação terá reflexos na ressocialização e consequente redução das infrações pelos adolescentes.
Projeto de Lei Nº _____/ 2023.
Projeto de Lei que determina o atendimento psicológico e social a familiares de 1° grau de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no Município de Ananindeua.
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público deverá assegurar atendimento por psicólogos e assistentes sociais a familiares de 1° grau de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas que dele necessitarem no âmbito município de Ananindeua.
§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo será prestado por psicólogos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS e por assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de assistência social.
§ 2º Os sistemas públicos de saúde e de assistência social, deverão prever a atuação de psicólogos e assistentes sociais nos estabelecimentos públicos de cumprimento de medidas socioeducativas para os familiares, fixando, em qualquer caso, número de vezes por semana e horários mínimos para esse atendimento.
Art. 2º Os sistemas de saúde e de assistência social disporão de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias a sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 18 de setembro de 2023.