JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que tem por objetivo proibir a utilização de verba pública no âmbito do Município de Ananindeua em eventos e serviços que tenham conotação a apologia ao crime, ao sexo e drogas que com isso também acabam promovendo a sexualização de crianças e adolescentes.
A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à erotização, à sexualização precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e formação ministrado por pais e mães.
Isso porque a exposição, ainda na infância, a ambientes, experiências e conteúdos que pertençam a um universo que não corresponde a idade da criança ou adolescente. A mídia e a publicidade são grandes responsáveis por essa erotização precoce ao reforçar a cultura machista que objetifica a mulher desde a infância e expõe a diversos tipos de violência. É cada vez mais comum o surgimento de casos de assédio sexual contra meninas ou meninos, principalmente nas redes sociais.
Diante disso, acredita-se que compete a pais e mães a obrigatoriedade da formação dos filhos no que tange ao conceito de sexualidade e a condução do tema junto a crianças e adolescentes. Logo, esta propositura foi construída a partir do princípio de preservar crianças e adolescentes e evitar que conflitos indesejados sejam criados em momentos inoportunos para as famílias de Ananindeua.
Não obstante, ressaltamos que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou publicação. O intuito desta propositura é o de garantir que o erário não seja utilizado para criar conflitos no seio da família.
Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei ao Poder Legislativo.
Projeto de Lei Nº _____/ 2023.
Projeto de Lei que proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município de Ananindeua em eventos e serviços que promovam conotação a apologia ao crime, ao sexo e drogas que com isso também acabam a incentivar a sexualização de crianças e adolescentes e adota outras providências.
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1°. Fica proibida a utilização de verba pública, no âmbito do Município de Ananindeua, em eventos e serviços que promovam ou exponham de forma direta ou indireta conotação a apologia ao crime, ao sexo e drogas que com isso também acabam expondo crianças e adolescentes à sexualidade precoce e a utilização de drogas.
Art. 2°. Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações que promovam apologia ao crime, ao sexo e às drogas presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica a:
I - Qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público,
inclusive mídias ou redes sociais.
II - Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
III - Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2° Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais (descritos no § 10) que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3°. Ao contratar serviço ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2° desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4°. Os servidores públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5°. Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei.
Parágrafo Único - O Servidor Público que tomar conhecimento da violação a esta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6°. Em caso de descumprimento desta, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do Poder Público Estadual, e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° - A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento, e posteriormente quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2°- Para se estabelecer o valor multa a ser aplicada, será considerado: I - A magnitude do evento;
II - O seu impacto na sociedade;
III - A quantidade de participantes;
IV - A ofensa realizada;
V — A utilização ou não de dinheiro público.
§3° - No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada conforme estabelecido no caput não poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de ser obrigatório a devolução de todos os valores públicos utilizados.
Art. 7º. Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 11 de setembro de 2023.