JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que visa proibir a realização de manifestações de cunho não religioso na Praça da Bíblia, localizada na avenida Três Corações, na Cidade Nova, neste município. Fundada há 25 anos, a Praça da Bíblia, é tradicionalmente um lugar utilizado para manifestações de cunho religioso, sendo um dos poucos locais que a comunidade dispõe no município para tal.
Neste sentido, tem-se como objetivo deste projeto de lei, impedir que manifestações, festas, reuniões que estejam em desacordo com a tradição do espaço sejam realizadas no local. Tendo em vista que tais manifestações contam com ingestão de drogas lícitas e ilícitas, comportamentos sexualmente explícitos. Portanto, atos que não são condizentes com a finalidade tradicional da Praça da Bíblia não venham a macular sua utilização. Além do fato de que aquelas manifestações dispõem de diversos lugares para ocorrer.
Importante destacar que não podemos confundir liberdade de expressão da manifestação artística com ofensa a uma crença.
O Brasil é o país com uma grande diversidade cultural e religiosa, atestada pela existência de várias tradições e denominações religiosas que contribuíram e contribuem para sua formação moral, ética, econômica e social. A Constituição Federal consagra a liberdade de religião como direito fundamental, em seu Artigo 5º, Inciso VI: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.
A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois, sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar a sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e a própria diversidade espiritual, logo, não se pode desrespeitar, infringir, violar ou profanar os cultos religiosos e as suas liturgias.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, do qual o Brasil é signatário, veda, em seu Art. 2º, §1º, a discriminação por motivo de religião: "Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.”
Por sua vez, o Código Penal, em seu Art. 208, dispõe sobre os crimes contra o sentimento religioso: "Escarnecer de alguém publicamente, por motivos de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Pena – Detenção de 1 (um) mês a 1(um) ano, ou multa. Parágrafo Único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente violência.” Ao Estado cabe proteger a garantia desses direitos e nesta proteção deve-se inserir os locais de culto e tradicionalmente utilizados por grupos religiosos para suas atividades. Diante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação do projeto de lei em tela.

                                                                                                                  Projeto de Lei Nº _____/ 2023.
Projeto de Lei que proíbe a realização de manifestações culturais, festas, reuniões, eventos, espetáculos, passeatas e marchas de organizações não governamentais em desacordo com a tradição religiosa do espaço cultural da Praça da Bíblia, no âmbito do Município de Ananindeua.
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido a realização de manifestações culturais, festas, reuniões, eventos, espetáculos, passeatas e marchas de organizações não governamentais em desacordo com a tradição religiosa do espaço cultural da Praça da Bíblia, no âmbito do Município de Ananindeua.
Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos, espetáculos, passeatas e marchas de organizações não governamentais, associações, agremiações, partidos políticos e fundações que pratiquem as condutas descritas no Art. 1º desta lei.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa e à impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou nada a opor do poder público municipal e de seus órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos Parágrafo Único - Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, serão considerados:
I- a magnitude do evento;
II- o seu impacto na sociedade;
III- a quantidade de participantes;
IV- a ofensa praticada,
V- a utilização ou não de dinheiro público.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 04 de setembro de 2023.