Projeto de Lei Nº XXXX/23
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aquisição de cadeiras de rodas, inclusive dimensionadas para obesos, por hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados
A Câmara Municipal de Ananindeua DECRETA:
Artigo 1º - É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, três cadeiras de rodas, sendo 1 delas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicas e privadas.
Artigo 2º - Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes, e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 3º - O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º será destinado a financiar as políticas públicas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ananindeua, 22 de Agosto de 2023
JUSTIFICATIVA
O movimento organizado das pessoas com deficiência conseguiu chamar a atenção para a necessidade de transformar esse modelo de integração em um modelo de inclusão social. O marco legal que assinalou definitivamente essa mudança foi a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Só quem sente na pele pode saber a distância das barreiras físicas e sociais que existem na luta pela maior igualdade e mobilidade. A disponibilidade de cadeiras de rodas e demais equipamentos para o atendimento de saúde é um direito, portanto deve ser buscado por quem precisa, em especial as pessoas com dificuldade de mobilidade.
Esta iniciativa é um auxílio para a melhor qualidade de vida e trará um atendimento mais humanizado e eficiente para as pessoas que procuram por atendimento nos estabelecimentos de saúde. A pessoa com deficiência quando procura por um atendimento de saúde tem em sua deficiência uma dificuldade adicional ao seu estado de saúde, fato que deve ser minimizado pelo uso de cadeiras de rodas e outros equipamentos públicos.
Outro aspecto a ser levado em consideração é que as pessoas com deficiência que tem as suas cadeiras de rodas têm dificuldades de transportá-las em táxis, carros de aplicativos ou qualquer outro meio de transporte. Desta forma a obrigatoriedade destes estabelecimentos de saúde ofertarem as cadeiras de rodas, será de grande valia para o bom atendimento das pessoas com deficiências e pessoas obesas.
Nesta perspectiva, peço o apoio dos nobres Edis para que possamos aprovar este importante projeto de lei.
Câmara Municipal de Ananindeua, 22 de Agosto de 2023