Projeto de Lei nº XXX/2023

"Institui o Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência, do Município, e da outras providências”.

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência do Município, para pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, visando a sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º - O Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência terá base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos que permitam a identificação de vagas para trabalhadores com deficiência.

Art. 3º - O Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência conterá dados oriundos de políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência no Município, de censos nacionais e demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 4º - Os dados do Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para o profissional com deficiência, com vistas à sua colocação no mercado de trabalho e à identificação de barreiras à concretização de seus direitos;

Il - programas de qualificação profissional e atendimento médico no Município;

III - realização de estudos e pesquisas;

IV – encaminhamento para contratação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis.

Art. 5º - Para a coleta, transmissão e sistematização de dados visando à implantação do Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.

Parágrafo único - Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de seus dados, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ananindeua em 15 de Junho de 2023.