JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que visa reinserir o estudo da Organização Social e Política Brasileira e da Educação Moral e Cívica na grade curricular aplicada no Município de Ananindeua. O Decreto Lei 869/68 tornou obrigatório o estudo das matérias citadas no currículo escolar brasileiro a partir de 1969, perdurando até 1996, quando passou a vigorar a Lei Federal n. ° 9.394/1996, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação. Há diversos posicionamentos acerca do conteúdo e do momento histórico do Brasil em que foram inseridas tais disciplinas, reportando-se em especial ao Regime Militar. Todavia, o que se pretende com o presente Projeto de Lei é resgatar princípios básicos de cidadania e civismo. Não se pretende, de forma alguma, pregar ideologias que defendam regimes totalitaristas ou qualquer coisa do gênero. Ao contrário! A ideia é de semear a importância de se enaltecer o amor à Pátria, o conhecimento dos símbolos nacionais insculpidos na Carta Magna de 1988 e das estruturas básicas da Administração Pública Brasileira. É fundamental esclarecer desde as primeiras séries escolares no que consiste uma democracia, quem são os Três Poderes, o que é uma República, quem são os membros de cada um dos Poderes e suas respectivas atribuições.
A Educação Moral e Cívica como conteúdo transversal na grade curricular trabalha questões relativas à sociedade em caráter obrigatório, seja como disciplina seja como prática educativa, tendo como finalidade – a partir do Município como esfera de governo mais próxima do cidadão – o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana, o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade e o preparo do cidadão para o exercício de atividades cívicas com fundamento moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando o bem comum. Vê-se diariamente uma busca ferrenha pela garantia e exercício de direitos, mas pouco se lê acerca da necessidade do cumprimento de deveres. Essa noção decorre do pleno exercício do civismo, que vem à tona por pequenos exemplos, como o respeito aos mais velhos. Pertinente trazer um ensinamento do grande filósofo grego Pitágoras para corroborar com a importância da reintrodução desses temas, considerando-se a atual sociedade brasileira: “Educai as crianças, para que não seja necessário punir os adultos.”
Não se pretende catequizar o indivíduo, mas sim estimular a reflexão do pensamento voltado aos valores éticos e morais. É evidente que a escola não será a única responsável, ela é parte de um todo que contribui para a informação das pessoas. Neste processo, a família exerce papel fundamental, uma vez que ela é o primeiro agrupamento social de qualquer indivíduo. Na família construímos nossos valores morais e éticos e com o tempo, tais valores são lapidados de acordo com o fluxo das influências, que podem ser positivas ou negativas.
A moral é o conjunto de regras adquiridas através da cultura, da educação, da tradição e do cotidiano, e que orientam o comportamento humano dentro de uma sociedade. A ética é tratada como um tema transversal que deve ser pensado pelos professores sendo que a formação dos docentes e dos alunos acontece também na prática do convívio social em todos os setores da sociedade. O momento político e econômico que hoje se vivencia no Brasil torna ainda mais robusta a necessidade de deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei, pois a evolução da sociedade brasileira depende, efetivamente, da qualidade dos cidadãos, que por sua vez, terão a oportunidade de qualificar seu senso de cidadania a partir do momento que tem acesso aos conteúdos propostos, tendo reflexo, inclusive na valorização do exercício do voto e na conscientização de que um país melhor só é possível quando se tem conhecimento da importância do pleno exercício da cidadania. Uma solução para trabalharmos cidadania e civismo nas escolas seria agregar a cada uma das disciplinas da grade curricular pontos de convergência com a formação moral e cívica dos alunos, questionando e instigando o pensamento crítico destes. Assim cumpriremos o nosso dever como cidadãos. Neste sentido, é preciso ficar claro que o retorno dos assuntos propostos, ainda que de forma relativamente superficial, poderá auxiliar na recuperação do orgulho da nossa Pátria, ficando desde já rechaçado qualquer suposto vínculo com qualquer tipo de regime, ditatorial ou militar, devendo-se primar pela essência que rege a Educação Moral e Cívica e a Organização Social e Política Brasileira. Assim Nobres Colegas, apresento este Projeto de Lei, certo de que contribuirá na formação de cidadãos comprometidos com o desenvolvimento sadio do Brasil; cientes da necessidade do exercício de seus direitos, do cumprimento de seus deveres, da complexidade da estrutura político-administrativa do Estado; que valorizem o direito ao voto; que respeitem o próximo; e lutem democraticamente pela observância e obediência aos preceitos da Constituição Federal e de todo o ordenamento jurídico pátrio.
Projeto de Lei Nº _____/ 2023.
Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo da rede pública de ensino do município de Ananindeua e dá outras providências.
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas da rede pública de educação infantil e ensino fundamental do Município, como conteúdo transversal, o tema Educação Moral e Cívica.
Art. 2º O tema citado no art. 1º abordará princípios de moralidade e civilidade, com base no que dispuser o órgão municipal competente responsável pela Educação.
Art. 3º A carga horária será estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º O órgão municipal competente responsável pela educação deve proporcionar cursos de qualificação e formação específica para os professores, bem como incluir em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados no referido tema, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 05 de junho de 2023.