JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que tem por objetivo instituir em âmbito municipal o Programa Escola Sem Partido.
Uma situação que se tornou comum no exercício da docência em nosso país, é a tentativa de certos professores, adeptos de determinadas ideologias e correntes políticas, utilizar de sua função para obter a adesão dos estudantes.
Por conta disso, nasceu o movimento “Escola Sem Partido” formado por pais, alunos e simpatizantes à concepção de que há doutrinação de estudantes em salas de aula, escolares e universitárias, em território brasileiro. O movimento, com base nisso, propõe-se a proteger crianças e adolescentes de possível doutrinação por parte dos professores, os quais tentariam influenciar a crença/ideologia dos alunos submetendo-os às suas convicções pessoais. Nesse sentido visa coibir tais práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais.
Compreende-se que a liberdade de aprender assegurada pelo art. 206 da Constituição Federal compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores.
Da mesma forma, a liberdade de consciência, garantida pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, confere ao estudante o direito de não ser doutrinado por seus professores.
O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação política ou ideológica.
Ora, é evidente que a liberdade de aprender e a liberdade de consciência dos estudantes restarão violadas se o professor puder se aproveitar de sua audiência (literalmente) cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais.
Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, já que visa induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, escolhas que beneficiam, direta ou indiretamente, os movimentos, as organizações, as políticas, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor.
Sendo assim, a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura uma afronta ao próprio regime democrático, já que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores.
Ademais, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeita ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”
E não é só. O uso da máquina estatal que compreende o sistema público de ensino para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível, ainda, com o princípio da neutralidade política e ideológica do Município, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal.
No que tange à educação moral, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que tem no Brasil a mesma hierarquia das normas constitucionais, segundo a jurisprudência do STF estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”. Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar as disciplinas obrigatórias aquelas disciplinas que o aluno é obrigado a frequentar sob pena de ser reprovado, para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos.
Com outras palavras: o governo, as escolas e os professores não podem se aproveitar do fato de os pais serem obrigados a mandar seus filhos para a escola, e do fato de os estudantes não poderem deixar de frequentar as disciplinas obrigatórias, para desenvolver nessas disciplinas conteúdos morais que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou dos estudantes.
Entendemos que a melhor forma de combater a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não serem doutrinados por seus professores.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Ora, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania.
Urge, portanto, informar os estudantes do direito que eles têm de não serem doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.