JUSTIFICATIVA
O leite materno é essencial para a saúde das crianças nos primeiros seis meses de vida, pelo fato de ser um alimento completo que fornece água, possui fatores de proteção contra infecções comuns dessa faixa etária, é livre de contaminação e perfeitamente adaptado ao metabolismo da criança. Soma-se a isso, o fato de que amamentar é importante para o fortalecimento do laço afetivo entre mãe e filho.
Pelos notórios benefícios proporcionados pela amamentação, principalmente no que diz respeito ao crescimento e desenvolvimento de uma criança, o aleitamento materno não pode ser reduzido a uma ação de saúde, uma vez que é uma prática social. Entretanto, muitas vezes, as mães e familiares não têm informações suficientes e/ou corretas sobre esse processo e acabam desistindo de realizá-lo.
A baixa prevalência do aleitamento materno exclusivo no Brasil demonstra que novas abordagens devem ser elaboradas, valorizando as ações de promoção, proteção e apoio à prática da amamentação, considerando o contexto de processo de trabalho no qual elas acontecem.
Diante isso, o presente projeto, assim como aconteceu em diversos municípios brasileiros, considerou de grande relevância a realização de ações durante a Semana Mundial de Aleitamento Materno, visando à promoção da prática do aleitamento materno, através de orientações às gestantes, puérperas e mães quanto à importância do aleitamento materno.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeta de lei, cumprimento meus Nobres Pares.
FICA INSTITUÍDA A SEMANA DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO MATERNO NO MUNÍCIPIO DE ANANINDEUA.
Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno”, no município de Ananindeua/PA.
Art. 2º. O símbolo oficial do evento será um laço Dourado, e será realizada todos os anos no mês de Agosto..
Art. 3º. São objetivos da “Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno”:
Art. 4º. O Poder Executivo destinará esforços no sentido de colaborar com a realização de ações durante a semana do aleitamento materno, preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades tais como:
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução destra Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ananindeua, Plenário João Nunes.