Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot
Presidente da Câmara de Vereadores
Senhores Vereadores
Dispõe sobre alterar a Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022 para a facilitação da inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos, e das suas providências.
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA.
Fica estabelecido alterar a Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022 para a facilitação da inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos.
Art. 1º A Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Art. 16-A:
(Alteração )
“Art.16................................................................................... ................................................................................................
Art. 16-A As atividades dos serviços nacionais de aprendizagem deverão implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem o aprimoramento profissional, a manutenção do emprego e a inserção no mercado de trabalho, de mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos. ” (NR)
Art. 2º O art. 31 da Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso IV:
“Art.31................................................................................... ...............................................................................................
II - que sejam chefe de família monoparental;
III - com deficiência ou com filho com deficiência; ou IV – que tenham mais de 50 (cinquenta) anos. ” (NR)
IV – que tenham mais de 50 (cinquenta) anos. ” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ananindeua-PA, 22 de março de 2023.
Câmara Municipal de Ananindeua, Plenário “JOÃO NUNES”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei, em anexo, que “Dispõe sobre alterar a Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022 para a facilitação da inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos, e das suas providências”.
Para verificar a necessidade desta demanda, foi fundamental analisar as necessidades sociais existentes no município. A partir de entrevista realizada com as referidas sujeitas de direitos envolvidas neste teor nas comunidades e da pesquisa de campo, verificou-se que a extrema necessidade da criação deste referido Projeto de Lei e das suas providências.
Um fenômeno mundial, o envelhecimento da população, atinge o Brasil em sua magnitude. Segundo o IBGE, a proporção de idosos em 1940 era de 4,1% e em 2000, 8,6%, podendo chegar a 20% em 2050. Com o envelhecimento da população e a necessidade de que os idosos permaneçam mais tempo no mercado de trabalho, sendo produtivos e desonerando a previdência social, nos deparamos com a inequívoca disparidade entre as oportunidades de postos de trabalho entre os homens e as mulheres, sendo as preferências dos empregadores pendendo favoravelmente aos empregados masculinos.
Segundo relatório do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), mais de 700 mil profissionais, homens e mulheres, com mais de 50 anos perderam seus empregos durante a pandemia. Além disso, por volta de 60% das empresas afirmam que têm dificuldade em contratar pessoas com mais de 50 anos, e 91% acreditam que os profissionais nessa faixa etária têm dificuldade em ser contratados.
Aliado a isso, temos a dificuldade suplementar, muitas delas de ordem cultural, para as mulheres com mais de 50 anos. Esta proposta de Projeto de Lei, que apresento aos colegas, nobres Senadores, objetiva iniciar a criação de um conjunto de dispositivos legais que se propõem a reduzir essa lacuna díspar entre as oportunidades de trabalho entre homens e mulheres no Brasil. Neste contexto, a atuação dos serviços nacionais de aprendizagem, a exemplo do SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOP, podem contribuir sobremaneira a este esforço de igualar as oportunidades de aprimoramento profissional, manutenção do emprego e inserção no mercado de trabalho para as mulheres com mais de 50 anos.
A presente proposta atua em dois artigos distintos da Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022. O artigo 16 da Seção II, que trata dos estímulos dos serviços nacionais de aprendizagem na oferta de cursos de qualificação, e o artigo 31, da Seção X, que faz referência à atuação do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores(as), os meus protestos de elevada estima e apreço e peço pela apreciação e aprovação do Projeto.
Sala das Sessões
Plenário das Deliberações “Vereador João Nunes” em 22 de março de 2023.