JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que tem por objetivo proibir a promoção, incentivo, estímulo ou permissão de apresentações e danças, ou a reprodução a qualquer título, com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes nas escolas de educação básica.
Apesar dos dispositivos já existentes para o combate à erotização infantil no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a difusão de músicas cuja letra traga conteúdo sensual ou erotizante, normalmente acompanhadas de coreografias que aludem a relações sexuais, tornou-se comum em apresentações protagonizadas por crianças e adolescentes, em escolas públicas e privadas.
Basta uma breve pesquisa nas redes sociais para encontrar inúmeros vídeos desse tipo de apresentação, realizadas tanto em sala de aula, como em espaços mais amplos, abertos a toda comunidade escolar.
É fundamental destacar que a escola é um dos principais ambientes formadores do caráter, valores e personalidade das crianças, jovens e adolescentes e o que se pretende preservar é a finalidade do ambiente pedagógico como sendo o local destinado ao estudo, aprendizado e o crescimento individual.
Por ser o local de formação e educação, a escola deve afastar os menores das influências de composições musicais que interfiram negativamente no comportamento e nas relações interpessoais dos seus alunos, neste sentido tais músicas são prejudiciais, devido à natural fragilidade psicológica que as caracteriza e que é reconhecida pela própria Constituição Federal, a qual estabelece que a proteção das crianças e adolescentes são prioridade absoluta (art. 227).
Ressalta-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei
8.069/90, proíbe terminantemente a exposição de criança a situações degradantes. (art. 5, 13 e 18-A) e o Código Penal estabelece que é CRIME expor menor de 14 anos a cenas libidinosas (eróticas) (artigos 218-A e 247, II).
Convém destacar que o fator nocivo da erotização precoce já foi objeto de estudo acadêmico em várias instituições universitárias, inclusive no exterior. É o caso da pesquisa de Brian Primack, da Universidade de Pittsburgh, o qual declara que “muita exposição a letras de músicas com conteúdo sexual é associada a altos níveis de comportamento sexual. Isso prova que essa área precisa de intervenção, para a saúde dos jovens”.
Por fim informa-se que a presente preposição não se destina a limitar a expressão artística ou acrescentar diretrizes pedagógicas às instituições de ensino, apenas tem o objeto de proteger os menores de influências nocivas ao desenvolvimento psicológico. Projeto de Lei Nº ___________/ 2023.
Projeto de Lei que proíbe a promoção, incentivo, estímulo ou permissão de musicas, apresentações e danças, ou a reprodução a qualquer título, com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes nas escolas de educação básica.
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art.1º Fica proibido promover, incentivar, estimular ou permitir apresentações, músicas e danças com conteúdo erótico, sensual, que faça apologia ao crime, a utilização de drogas para crianças e adolescentes nas escolas de educação básica do Município de Ananindeua.
§1º Consideram-se músicas, apresentações e danças de conteúdo erótico e sensual aquelas que envolvam letras musicais, movimentos ou gestos que simulem ou façam alusão à relação sexual, a prática de atos libidinosos.
§2º Considera-se pornográfico ou obsceno, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido, cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§3º A proibição se estende a reprodução, a qualquer título, de músicas, apresentações e danças de que tratam o caput em ambientes do espaço escolar municipal.
Art.2º Fica vedado aos diretores a autorização de divulgação de conteúdo erótico, pornográfico ou sensual em ambiente escolar, sob pena de responsabilidade disciplinar.
§1º Fica vedado aos professores a reprodução de conteúdo erótico pornográfico ou sensual durante a ministração das aulas sob pena de sanção prevista no caput deste artigo.
§2º Fica vedado a qualquer pessoa divulgar conteúdo erótico, pornográfico ou sensual aos alunos da rede municipal de ensino, pública ou privada, do Município de Ananindeua, sendo que a prática acarretará sanção prevista no caput deste artigo. Art.3º Qualquer pessoa física poderá representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como as sanções próprias em caso de descumprimento da lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 21 de Março de 2023.José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA) Vereador (PL)