JUSTIFICATIVA

A evasão escolar acontece quando o aluno deixa de frequentar a sala de aula e abandona o ano letivo, o que pode ocorrer pela falta de tempo, interesse, estrutura familiar entre outros fatores sociais.

Uma das consequências da evasão escolar é a marginalização do aluno, decorrente dos impactos excludentes para a participação social que a precariedade no acesso aos estudos tende a gerar. Dessa forma, os problemas sociais dos indivíduos que não tiveram a oportunidade de concluírem seus estudos ficam evidentes e estes podem recair na marginalidade tanto no viés social quanto no cultural, considerando ainda que tendem a encontrar maior dificuldade em se colocar no mercado de trabalho, o que afeta o acesso a rendimentos adequados para viver com dignidade.

Com o intuito de que jovens e adultos tenham a oportunidade de retomar seus estudos foi criado em 1996 a Educação de Jovens e Adultos (EJA), que é uma modalidade de ensino, amparada pela Lei n. 9.394/96 e voltada a pessoas que não conseguiram concluir seus estudos no Ensino Regular.

A EJA reconhece a existência de jovens e adultos no Brasil que não acessam a plena cidadania diante das dificuldades na finalização de seus estudos. Vencer a barreira da exclusão já está garantido por Lei, mas não no cotidiano concreto.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo incentivar que mais estudantes se matriculem na EJA e garantir que aqueles que estão cursando possam continuar seus estudos com a concessão de bolsas de auxílio.

Dessa forma, espera-se que os indivíduos que estão à beira da marginalização social por falta de condições possam concluir seus estudos, adquirirem conhecimentos, formação cidadã e qualificação para o mercado de trabalho.

Portanto, com o presente projeto, pretendemos diminuir a evasão escolar, garantindo que Jovens e Adultos retornem às instituições escolares do Município de Ananindeua.

E pela importância social e legal desta matéria, solicitamos aos Nobres Colegas de Parlamento desta Câmara Municipal o apoio para o debate e aprovação deste Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI Nº                    /2023.

PROPÕE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE AUXILIO PERMANÊNCIA AOS PARTICIPANTES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA NO MUNÍCIPIO DE ANANINDEUA.

Art. 1º. Propõe a criação de Bolsa Auxílio Permanência destinada à concessão de auxílio mensal financeiro a estudantes regularmente matriculados e frequentes na modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA da rede de Ensino municipal, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º. A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos:

I. Promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes jovens e adultos em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar;

III. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela necessidade de geração de renda.

IV. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos;

V. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta do Município de Ananindeua;

VI. Contribuir para a redução dos índices de marginalização da juventude paranaense.

Art. 3º. A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, somente será concedida aos estudantes que cumpram os seguintes requisitos:

I. Estarem regularmente matriculados no Ensino Fundamental e Ensino Médio na modalidade da EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino;

II. Possuírem, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% das aulas;

§1º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como, dar ciência à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude da respectiva localidade da instituição sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará:

I. o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso;

II. a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos;

III. o relatório das instituições de avaliação dos estudantes bolsistas.

Art. 5º. Bolsa Auxílio Permanência será paga por no máximo o período igual à duração do curso da EJA - Educação de Jovens e Adultos, compreendido pelo período de até (2) dois anos para conclusão, sem renovação, proporcionalmente, ao final de cada semestre; a partir da comprovação da frequência e do relatório de avaliação que indique efetiva participação e condições de avanço e aprovação emitida pela instituição de ensino.

Art. 6°. A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 3º, não retroagindo, portanto, ao ato da matrícula do estudante.

Art. 7°. Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o estudante que:

I. A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º;

II. Encerrar sua matrícula na modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA da Rede de Ensino do Município de Ananindeua;

III. Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido.

Câmara Municipal de Ananindeua, Plenário João Nunes.